Rectificação à Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977)
77/93/CEE • 31977L0093R(03)
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Rectificação à Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977) Jornal Oficial nº L 063 de 10/03/2000 p. 0042 - 0042
Rectificação à Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" L 26 de 31 de Janeiro de 1977) Na página 23, artigo 6.o, n.o 1, proémio: em vez de: "Os Estados-Membros determinarão pelo menos para introdução, num outro Estado-Membro, as plantas ou produtos vegetais enumerados no Anexo V, que estes, ainda que as suas embalagens sejam minuciosamente examinadas oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar:", deve ler-se: "Os Estados-Membros determinarão, pelo menos para a introdução, num outro Estado-Membro, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no Anexo V, que estes, bem como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostra representativa, e que, em caso de necessidade, os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar:". Na página 27, artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo: em vez de: "Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Conselho, ...", deve ler-se: "Se, decorrido o prazo de quinze dias a contar da data em que se recorreu ao Conselho, ...".
Rectificação à Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" L 26 de 31 de Janeiro de 1977)
Na página 23, artigo 6.o, n.o 1, proémio:
em vez de: "Os Estados-Membros determinarão pelo menos para introdução, num outro Estado-Membro, as plantas ou produtos vegetais enumerados no Anexo V, que estes, ainda que as suas embalagens sejam minuciosamente examinadas oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente na totalidade ou numa amostra representativa, e que em caso de necessidade os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar:",
deve ler-se: "Os Estados-Membros determinarão, pelo menos para a introdução, num outro Estado-Membro, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no Anexo V, que estes, bem como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostra representativa, e que, em caso de necessidade, os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados oficialmente a fim de assegurar:".
Na página 27, artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo:
em vez de: "Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Conselho, ...",
deve ler-se: "Se, decorrido o prazo de quinze dias a contar da data em que se recorreu ao Conselho, ...".