Judgment of the Court of First Instance (First Chamber) of 30 November 1995.
Paulo Branco v Court of Auditors of the European Communities.
T-507/93 • 61993TJ0507 • ECLI:EU:T:1995:198
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- 17 Outbound citations:
Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. - PAULO BRANCO CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - LISTA DOS FUNCIONARIOS PROMOVIVEIS - TRANSFERENCIA PARA OUTRA INSTITUICAO - ACTO CAUSADOR DE PREJUIZO - INTERESSE EM AGIR - PEDIDO DE INDEMNIZACAO - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO T-507/93. Colectânea da Jurisprudência - Função Pública 1995 página IA-00265 página II-00797
Partes Fundamentação jurídica do acórdão Decisão sobre as despesas Parte decisória
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No processo T-507/93,
Paulo Branco, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, antigo funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, inicialmente representado por Dieter Grozinger de Rosnay e David M. Travessa Mendes, e em seguida por Raoul Wagener e David M. Travessa Mendes, advogados no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório destes últimos, 6-12, place d'Armes,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, inicialmente representado por Jean-Marie Steiner e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, e em seguida por este último, na qualidade de agente, assistido na audiência por Isabel Jalles, advogada em Lisboa, com domicílio escolhido no Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a anulação do processo de promoções do Tribunal de Contas relativo ao ano de 1993, na medida em que o recorrente dele foi excluído, e, por outro, a reparação dos danos morais que o recorrente considera ter sofrido em virtude das faltas de serviço alegadamente cometidas pela administração do recorrido no âmbito dos processos de promoções relativos aos anos de 1992 e 1993,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, exercendo funções de presidente, A. Kalogeropoulos e V. Tiili, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
O processo de promoções relativo ao ano de 1992
1 O recorrente foi nomeado funcionário de grau A 7 no Tribunal de Contas em 1 de Outubro de 1989 e titularizado em 1 de Julho de 1990.
2 O recorrente reclamou do processo de promoções que se iniciou nessa instituição para o ano de 1992. Tendo a sua reclamação sido indeferida pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), interpôs um recurso para o Tribunal, que tinha por objecto a anulação do «acto processual de promoções de 1992 do Tribunal de Contas». Esse recurso ficou registado sob o número T-45/93 e foi julgado manifestamente inadmissível por despacho do Tribunal de 20 de Julho de 1994 (RecFP. p. II-641). Este despacho foi objecto de um recurso para o Tribunal de Justiça, que foi registado sob o número C-258/94 P e que, por despacho de 28 de Junho de 1995, foi rejeitado por manifestamente improcedente (ainda não publicado na Colectânea).
Processo de promoções relativo ao ano de 1993
3 O processo de promoções relativo ao ano de 1993 foi iniciado de acordo com as regras fixadas pela Decisão n._ 90-38 do Tribunal de Contas, de 12 de Outubro de 1990, relativa às etapas do procedimento considerado no âmbito das promoções decididas pelo Secretário-Geral (a seguir «Decisão n._ 90-38»). Esta decisão previa sete etapas:
1. Publicação simultânea, pelo serviço do pessoal, da lista dos funcionários promovíveis, do número de lugares susceptíveis de ser ocupados através de promoção durante o exercício em causa e dos perfis de carreira;
2. Reunião preparatória entre o Secretário-Geral e os directores com vista à elaboração das listas dos directores;
3. Elaboração das listas dos directores; 4. Comunicação à AIPN das listas dos directores; 5. Consulta da Comissão Paritária de Promoções;
6. Publicação da lista elaborada pela Comissão Paritária de Promoções, em que os funcionários promovíveis se encontram classificados por ordem alfabética;
7. Decisões de promoção tomadas pela AIPN.
4 A Decisão n._ 90-38 foi substituída, em 14 de Junho de 1993, pela Decisão n._ 93-41, que introduziu algumas modificações nas etapas 2, 3 e 4 quanto à forma como os directores participam no processo.
5 Em 25 de Março de 1993, o secretário-geral do Tribunal de Contas publicou uma comunicação ao pessoal, em cujo ponto 1 se incluía a lista dos funcionários promovíveis a título do exercício de 1993, o ponto 2 referia o número de lugares susceptíveis de serem ocupados através de promoção e o ponto 3 era relativo aos perfis de carreira no Tribunal de Contas. A referida lista dos funcionários promovíveis continha a menção «elaborada em 1 de Abril de 1993». Além disso, a comunicação referia que qualquer eventual reclamação sobre o ponto 1 devia ser enviada por escrito a Edouard Ruppert, chefe do pessoal e da administração, antes de 26 de Abril de 1993.
6 A lista dos funcionários promovíveis foi revista três vezes: (1) por uma lista publicada em 21 de Julho de 1993 e «elaborada» em 15 de Julho de 1993; (2) por uma lista publicada em 28 de Outubro de 1993 e «elaborada» em 1 de Novembro de 1993; e (3) por uma lista publicada em 12 de Novembro de 1993 e «elaborada» em 1 de Novembro de 1993. Contrariamente à primeira comunicação, as publicadas em Julho, Outubro e Novembro não continham os perfis de carreira a que se refere a Decisão n.os 90-38, e a comunicação de Novembro também não referia o número de lugares susceptíveis de ser ocupados através de promoção.
7 O nome do recorrente não figurava na lista de 25 de Março de 1993. Todavia, não se contesta que fosse promovível, dada a sua antiguidade, na data da publicação da lista.
8 O recorrente é funcionário da Comissão desde 1 de Abril de 1993 e, portanto, já não faz parte do pessoal do Tribunal de Contas.
9 Em 26 de Março de 1993, o recorrente enviou uma carta à administração do Tribunal de Contas em que solicitava, por um lado, que a lista dos funcionários promovíveis publicada em 25 de Março e «elaborada em 1 de Abril de 1993» fosse fixada «com a data do início do processo, ou seja, (na data) da comunicação ao pessoal de 25.3.1993» e, por outro, que o seu nome fosse incluído na referida lista. Em 25 de Junho de 1993, o recorrente apresentou uma reclamação mais circunstanciada na qual declarava ter sofrido um prejuízo e solicitava a sua inscrição na lista dos funcionários promovíveis, a fim de poder ser promovido com efeitos a partir de uma data anterior a 1 de Abril de 1993.
10 Em 21 de Outubro de 1993, o recorrido indeferiu expressamente a reclamação do recorrente de 25 de Junho de 1993.
Tramitação processual e pedidos das partes
11 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Setembro de 1993, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 91._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
12 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal com a mesma data, o recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 91._, n._ 4, do Estatuto, um pedido de medidas provisórias. Em conformidade com o artigo 91._, n._ 4, do Estatuto, o processo principal no Tribunal foi suspenso até ser proferida a decisão de indeferimento da reclamação.
13 O pedido de medidas provisórias foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1993 (Branco/Tribunal de Contas, T-597/93 R, Colect., p. II-1013).
14 A fase escrita do processo recomeçou em seguida e terminou com a apresentação da tréplica em 16 de Maio de 1994.
15 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução ou de organização do processo, a não ser uma pergunta e um pedido de apresentação de um documento, dirigidos ao recorrido. As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência de 6 de Julho de 1995.
16 Na petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão que o exclui da lista de 25 de Março de 1993;
- anular o acto processual relativo às promoções para o ano de 1993 do Tribunal de Contas, considerado como um todo, na medida em que nele não foi incluído;
- ordenar a repetição do processo nas condições habituais, incluindo-o na lista dos funcionários promovíveis.
- atribuir-lhe 100 000 ecus a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pelo recorrido e que não podem ser reparados apenas com a sua inclusão tardia nos processos iniciados para os anos de 1992 e 1993;
- ordenar o deferimento das providências cautelares conexas; - condenar o recorrido nas despesas.
17 Na réplica, o recorrente conclui, ainda referindo-se à petição, pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso admissível e procedente;
- anular a decisão que o exclui do processo de promoções para o ano de 1993, iniciado em 25 de Março de 1993;
- ordenar a reparação dos danos morais e atribuir-lhe o montante que pede ou o que o Tribunal considere adequado.
- condenar o recorrido na totalidade das despesas.
18 O Tribunal de Contas conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;
- decidir quanto às despesas nos termos legais e, portanto, declarar que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Quanto aos pedidos de anulação
Quanto à admissibilidade
- Exposição sumária da argumentação das partes
19 A instituição recorrida alega que o recurso é inadmissível em todos os seus aspectos. Sustenta que o recorrente não tem interesse em agir relativamente ao processo de promoções para o ano de 1993 e em obter a anulação da decisão de não o incluir na lista dos funcionários fixada em 1 de Abril de 1993, pois nessa data já tinha deixado de estar ao serviço do Tribunal de Contas e já não era, portanto, promovível nessa instituição. O recorrido acrescentou, na audiência, que se a decisão de transferência do recorrente tivesse sido anulada antes de 1 de Abril, ele teria, sem qualquer dúvida, constado da lista seguinte como funcionário promovível.
20 A instituição recorrida invoca um uso que, segundo afirma, tem sido respeitado constantemente no Tribunal de Contas desde 1990. Segundo esse uso, as decisões de promoção no interior da carreira são adoptadas com efeitos a partir de 1 de Julho. Abrir-se-ia uma excepção a essa regra se o funcionário em questão não tivesse ainda adquirido a antiguidade exigida nessa data. Juntou, como anexo 6 da contestação, uma comunicação ao pessoal de 20 de Abril de 1993, segundo a qual «as promoções no interior da carreira terão efeito, como habitualmente, a partir de 1 de Julho e as promoções entre carreiras a 1 de Dezembro do ano em curso». O recorrido afirmou, na audiência, que a AIPN do Tribunal de Contas nunca tomou uma decisão de promoção com efeitos (retroactivos) a uma data anterior a 1 de Julho do ano em causa.
21 O recorrido alega que uma lista de funcionários promovíveis não gera um direito a ser promovido. Sustenta que, mesmo que o Tribunal reconhecesse um determinado efeito jurídico à lista publicada em 25 de Março de 1993, o recorrente não possuía, de qualquer modo, um interesse em agir suficientemente caracterizado. Em apoio desse argumento refere as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Lenz no acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., pp. 389, 393, n._ 19).
22 Além disso, o recorrido não detecta qualquer irregularidade no facto de a lista ter sido publicada em 25 de Março de 1993, reflectindo a situação numa data de referência, ou seja, 1 de Abril do mesmo ano.
23 O recorrente alega, pelo contrário, que tem interesse em agir no caso em apreço. Considera que, se tivesse sido incluído na lista dos funcionários promovíveis que foi publicada em 25 de Março de 1993, lista definitiva que encerra a primeira fase do processo de promoções para o ano de 1993, o seu nome não poderia ter sido retirado do processo e poderia assim ter sido promovido. Em apoio da sua perspectiva, invoca, designadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T-82/89, Colect., p. II-735), que servia para demonstrar que a decisão de não o inscrever na lista dos funcionários promovíveis é um acto que lhe causa prejuízo, na medida em que a AIPN se considera vinculada por essa lista e, em princípio, só decide da promoção dos aí inscritos. Esta análise condu-lo a contestar a legalidade do processo de promoções para o ano de 1993 no seu conjunto.
24 Na audiência, na sequência de uma pergunta do Tribunal, o recorrente explicou ainda que existe, na verdade, um acto que lhe causa prejuízo, ou seja, a decisão que o exclui da lista publicada em 25 de Março de 1993.
25 O recorrente considera que, mesmo admitindo fundada a regra invocada pelo recorrido de que «a AIPN apenas pode tomar uma decisão de promoção em relação aos funcionários que se encontrem ao serviço da sua instituição» a obrigação imposta pelo artigo 45._ do Estatuto de escolher entre os funcionários promovíveis justifica que essa regra possa ser afastada. Sublinha que não pode ser privado de um direito adquirido por ter sido transferido para outra instituição no interesse comunitário.
26 Na audiência, o recorrente também sustentou existirem, no Tribunal de Contas, exemplos de promoções no interior da carreira com efeitos a uma data anterior a 1 de Julho.
- Apreciação do Tribunal
27 O Tribunal observa que os pedidos de anulação da lista publicada em 25 de Março de 1993, em virtude de não incluir o nome do recorrente, bem como do processo de promoções no seu todo, só podem ser admissíveis se existir um acto que cause prejuízo ao recorrente, na acepção do artigo 90._, n._ 2, e do artigo 91._, n._ 1, do Estatuto.
28 Importa recordar, a esse respeito, que um acto que causa prejuízo é um acto que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1994, Duechs/Comissão, T-558/93, RecFP, p. II-837, n._ 36). Importa igualmente recordar que o Estatuto não atribui qualquer direito a uma promoção, mesmo aos funcionários que preencham todas as condições para serem promovidos (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-3/92, RecFP, p. II-83, n._ 50).
29 O Tribunal sublinha, em primeiro lugar, que a lista publicada em 25 de Março de 1993 reflectia a situação do pessoal em 1 de Abril seguinte. É incontestável que nessa data o recorrente já não fazia parte do pessoal do Tribunal de Contas, em virtude da sua transferência voluntária para a Comissão.
30 Em segundo lugar, o Tribunal considera, à luz dos documentos juntos aos autos, que se encontra suficientemente provado que no Tribunal de Contas as promoções no interior da carreira, como a ora em causa, produzem, habitualmente e desde 1990, efeitos a partir de 1 de Julho ou mais tarde.
31 O Tribunal observa que os casos dos funcionários referidos pelo recorrente, designadamente os de O., L. e P., não provam que a instituição recorrida se tenha afastado dessa prática constante. O. foi promovida com efeitos a 1 de Agosto de 1992, data anterior à sua transferência da instituição, que se verificou em 1 de Setembro do mesmo ano. A promoção de L. produziu efeitos em 1 de Julho, data em que ainda se encontrava no Tribunal de Contas, pois só foi transferido em 16 de Novembro de 1990. Por último, embora o nome de P. constasse da lista dos funcionários promovíveis publicada em 13 de Março de 1991, data em que ainda se encontrava no Tribunal de Contas, estava acompanhado da menção «transferência para a Comissão em 1.4.1991» e foi retirado da lista após revisão desta. Forçoso é, portanto, observar que o recorrente não demonstrou que a AIPN do Tribunal de Contas tenha promovido a partir de 1990 algum funcionário com efeitos (retroactivos) a uma data anterior a 1 de Julho do ano em causa ou a uma data em que o funcionário já não fazia parte do pessoal da instituição.
32 Por outro lado, é pacífico que o recorrente, tendo deixado o Tribunal de Contas em 1 de Abril de 1993, já não fazia parte do pessoal da instituição em 1 de Julho de 1993 ou no momento em que as decisões de promoção para o ano de 1993 produziram efeitos. Em contrapartida, passou a ser promovível na Comissão desde a data da sua transferência para essa instituição.
33 O Tribunal conclui que, nestas circunstâncias, não existe um acto que afecte a situação jurídica do recorrente e que lhe cause prejuízo. Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão Marcato/Comissão, T-82/89, já referido, invocado pelo recorrente para demonstrar o seu interesse em agir no que toca à lista de 25 de Março de 1993. A solução dada nesse acórdão, que pressupõe que o funcionário podia ser promovido se estivesse inscrito na lista em causa, não pode ser transposta para o caso em apreço, dado que, tal como se acaba de referir, o recorrente não podia ter sido promovido, aquando do exercício em causa, pela AIPN do Tribunal de Contas, mesmo que tivesse sido incluído na primeira lista de funcionários promovíveis. O acórdão do Tribunal de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (T-156/89, Colect., p. II-465), igualmente invocado pelo recorrente para demonstrar que continuava a ter interesse em agir apesar de entretanto ter sido transferido, é igualmente irrelevante no caso em apreço pois, no referido processo e contrariamente ao que aqui se verifica, a transferência do recorrente só ocorreu após a interposição do recurso no Tribunal.
34 Os pedidos de anulação devem, portanto, ser julgados inadmissíveis, não sendo necessário apreciar a sua procedência.
Quanto aos pedidos de indemnização
Quanto à admissibilidade
- Exposição sumária da argumentação das partes
35 A instituição recorrida afirma, em primeiro lugar, que, como o pedido de indemnização do recorrente está estreitamente relacionado com o pedido de anulação, a inadmissibilidade deste implica automaticamente a inadmissibilidade do primeiro (v. acórdão do Tribunal de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T-5/90, Colect., p. II-731, n._ 49). Acrescenta que se, em contrapartida, o pedido de indemnização fosse autónomo, então deveria ter havido um procedimento pré-contencioso. Ora, o recorrente não pediu qualquer indemnização na carta de 26 de Março de 1993, nem na de 25 de Junho de 1993. De qualquer modo, o recorrente não deixara esgotar o prazo de quatro meses para enviar a segunda carta, de forma que o procedimento administrativo prévio previsto nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto não tinha sido respeitado. O pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos durante o processo de promoções para o ano de 1993 era, portanto, igualmente inadmissível, uma vez que os alegados prejuízos não podiam ser considerados como resultantes dos actos impugnados.
36 A instituição recorrida considera, em segundo lugar, que os pedidos de indemnização também são inadmissíveis por dizerem respeito ao processo de promoções relativo ao ano de 1992. Por um lado, não haveria manifestamente qualquer conexão estreita entre o pedido de indemnização e o presente pedido de anulação que pudesse torná-lo admissível. Por outro lado, mesmo supondo que essa conexão estreita existisse, o recurso era extemporâneo, pois a decisão de indeferimento das reclamações relativas ao processo de promoções para o ano de 1992 foi tomada pelo Tribunal de Contas em 6 de Maio de 1993 e levantada dos correios pelo recorrente em 10 de Maio de 1993, tendo o presente recurso sido interposto em 7 de Setembro de 1993, ou seja, fora do prazo previsto pelo artigo 91._, n._ 3, do Estatuto.
37 No que diz respeito à procedência do pedido de indemnização, a instituição recorrida sustenta que o processo de promoções para o ano de 1993 decorreu correctamente e que o recorrente de forma alguma provou a existência dos prejuízos que afirma ter sofrido nem de um nexo de causalidade entre esses prejuízos e as faltas que alega. Em especial, o recorrido observa que o próprio recorrente teve dúvidas quanto à natureza da sua carta de 26 de Março de 1993 e que, portanto, não pode ser censurado por não lhe ter respondido. Ademais, o recorrido alega que, face à letra do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, se pode igualmente indeferir tacitamente uma reclamação sem que a AIPN seja obrigada a responder-lhe expressamente (acórdão Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, já referido, n._ 162).
38 Por último, a instituição recorrida sublinha que o pedido de transferência do recorrente para a Comissão tinha sido apresentado por este em Janeiro de 1993. O recorrente tinha, portanto, a intenção clara de abandonar o Tribunal de Contas dois meses antes do início do processo de promoções para o ano de 1993. Era portanto impossível ter sido o comportamento do Tribunal de Contas que o obrigou a abandonar a instituição, como sustenta.
39 O recorrente considera que as irregularidades cometidas na aplicação da decisão n._ 90-38 e do Estatuto constituem faltas de serviço susceptíveis de gerar a responsabilidade extracontratual do recorrido. Essas faltas de serviço teriam tomado a forma de um comportamento ilícito continuado da administração do Tribunal de Contas desde 1992. Nas suas alegações, o recorrente sustentou que o pedido de indemnização tem a ver com o comportamento discriminatório continuado do recorrido e não com os processos de promoções para os anos de 1992 e 1993. No entanto, explicou na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que alguns prejuízos estão estreitamente relacionados com o objecto do recurso de anulação, enquanto outros, correspondentes ao processo de promoções para o ano de 1992, não estão com ele relacionados da mesma forma.
40 O recorrente sustenta que, na sua reclamação pré-contenciosa, resumida nessas duas cartas de 26 de Março e de 25 de Junho de 1993, exprimiu com clareza suficiente a sua vontade de obter a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado. Chama a atenção do Tribunal para o acórdão de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T-84/91, Colect., p. II-2335, n._ 44), do qual resulta, em seu entender, que um pedido de anulação de um acto que causa prejuízo, formulado numa reclamação, pode implicar um pedido de reparação de um prejuízo, tanto material como moral. Considera que, no caso em apreço, não era necessário um pedido administrativo prévio à reclamação, pois existiam decisões que produziam efeitos jurídicos e que lhe causavam prejuízo, o que justifica e legitima a inexistência de um pedido pré-contencioso.
41 Em resposta ao argumento do recorrido, de que o pedido de indemnização, na parte em que diz respeito ao ano de 1992, devia ter sido apresentado no âmbito do recurso T-45/93 e não no do presente recurso, o recorrente alega que as faltas de serviço cometidas em 1992 estão relacionadas com as cometidas posteriormente e que, de resto, só em 1993 teve conhecimento de determinadas faltas cometidas no âmbito do processo de promoções para o ano de 1992.
- Apreciação do Tribunal
42 O Tribunal recorda, de imediato, ser de jurisprudência constante que, quando o recurso tem ao mesmo tempo por objecto a anulação de um acto e a atribuição de uma indemnização pelo prejuízo causado por esse acto, os pedidos estão de tal forma conexos que a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a inadmissibilidade do de indemnização (v., por exemplo, os despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 1992, H.S./Conselho, T-11/90, Colect., p. II-1869, n._ 25; de 1 de Julho de 1994, Osório/Comissão, T-505/93, RecFP., p. II-581, n._ 37; e de 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão T-112/94, ainda não publicado na Colectânea, n._ 30).
43 No caso em apreço, o pedido de indemnização do recorrente, na medida em que tem a ver com actos praticados no âmbito do processo de promoções para o ano de 1993, é inadmissível porque a inadmissibilidade do pedido de anulação, acima declarada, implica a do pedido de indemnização.
44 Por outro lado, tratando-se de um comportamento sem carácter decisório, o Tribunal recorda que o procedimento administrativo deve incluir duas fases, a do pedido e a da reclamação. É apenas o indeferimento, expresso ou tácito, de um pedido que tem por objecto a obtenção de uma indemnização que constitui uma decisão que causa prejuízo, da qual se pode reclamar, e só após o indeferimento da reclamação pode ser interposto o recurso de indemnização para o Tribunal (v., por exemplo, o despacho de 25 de Fevereiro de 1992, Marcato/Comissão, T-64/91, Colect., p. II-243, n._ 30 a 35).
45 No caso em apreço, o Tribunal constata que as duas cartas que o recorrente enviou em 26 de Março e 25 de Junho de 1993 à administração da instituição recorrida não contêm qualquer referência a «um comportamento continuado» nem aos prejuízos dele decorrentes. Mesmo supondo que se possa considerar que na primeira carta, datada de 26 de Março de 1993, se incluía implicitamente um pedido de indemnização, a segunda carta, datada de 25 de Junho de 1993, foi enviada antes de expirado o prazo de que dispunha a AIPN para responder à primeira e era, assim, prematura. No que diz respeito, portanto, ao prejuízos sem conexão estreita com actos de natureza decisória, que o requerente teria sofrido em 1993, o procedimento pré-contencioso não decorreu, portanto, de acordo com as duas fases previstas no artigo 90._ do Estatuto. Estes pedidos são, portanto, igualmente inadmissíveis.
46 No que respeita aos prejuízos que o recorrente teria sofrido em 1992, o Tribunal recorda que julgou manifestamente inadmissível o recurso de anulação interposto do processo de promoções para o ano de 1992, por despacho de 20 de Julho de 1994 (processo T-45/93), e que o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto desse despacho por manifestamente improcedente, por despacho de 28 de Julho de 1995 (processo C-258/94 P). Daqui resulta que o pedido de indemnização, na medida em que os alegados prejuízos estão ligados ao desenrolar do processo de promoções para o ano de 1992, deve igualmente ser considerado inadmissível.
47 De resto, no que se refere aos outros prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente em 1992, eles resultariam designadamente de uma desigualdade de tratamento e do encadeamento de discriminações contra o recorrente no âmbito do processo de promoções para o ano de 1992; da exclusão dos seus relatórios de classificação; da exclusão do seu processo individual e de uma análise comparativa dos seus méritos feita de forma incompleta no âmbito do processo de promoções para o ano de 1992; da afixação, de 17 de Dezembro de 1992 a 17 de Janeiro de 1993, do seu nome separadamente e em última posição, quando era um dos que tinham obtido melhores classificações; de violação do princípio da confiança legítima, de violação do dever de assistência e de desvio de poder. Todavia, o Tribunal observa que, antes de interpor o presente recurso para o Tribunal, o recorrente nunca apresentou qualquer reclamação em que alegasse esses prejuízos, e que a reclamação que tinha apresentado contra o processo de promoções para o ano de 1992 não podia ser interpretada como referindo-se a esses prejuízos. A fase pré-contenciosa não decorreu, portanto, como se prevê nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto.
48 Os pedidos de indemnização do recorrente são, portanto, inadmissíveis na totalidade.
Quanto ao pedido de repetição do processo de promoções para o ano de 1993
49 Resulta de jurisprudência constante que o juiz comunitário, sob pena de invadir as prerrogativas da AIPN, não pode dirigir injunções a uma instituição comunitária (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T-496/93, ainda não publicado na Colectânea, n.os 31 e 32). O Tribunal não pode, portanto, ordenar ao Tribunal de Contas que recomece o processo de promoções para o ano de 1993. O pedido do recorrente no sentido de que esse processo seja repetido nas condições habituais, incluindo-o na lista dos funcionários promovíveis, deve, portanto, ser julgado inadmissível.
50 Do que precede resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
51 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 88._ do Regulamento de Processo, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes. Tendo o recorrente sido vencido, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Primeira Secção)
decide:
52 O recurso é julgado inadmissível.
53 Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
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